- 1 -Quando os membros do Governo Regional e dos respetivos gabinetes se desloquem do seu domicílio necessário, por motivo de serviço público, em território nacional, têm direito aos abonos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011 de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, conforme as tabelas em vigor.
- 2 -Nas deslocações referidas no número anterior, os membros do Governo Regional, têm ainda direito a alojamento em adequado estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50% das ajudas de custo diárias.
Artigo 3.º — Abono de ajudas de custo e transporte nas deslocações em território nacional
Vigente desde: 29/07/2014