Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto e 22/2014/A, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 1.304,99.
- 2 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 619,00 e (euro) 700,99, inclusive;
- d)80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 701,00 e (euro) 769,99, inclusive;
- e)70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 770,00 e (euro) 855,99, inclusive;
- f)60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 856,00 e (euro) 923,99, inclusive;
- g)55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 924,00 e (euro) 1.044,99, inclusive;
- h)45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1.045,00 e (euro) 1.095,99, inclusive;
- i)40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1.096,00 e 1.129,99, inclusive;
- j)35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1.130,00 e 1.215,99, inclusive;
- k)25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1.216,00 e (euro) 1.304,99, inclusive.
- 2 -[...].
- 3 -O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º consta da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo para o seu cálculo tido como referência o montante de (euro) 61,88.
- 4 -[...].
- 5 -[...].