- 1 -As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Secretaria Regional responsável pelo setor da comunicação social.
- 2 -Na Região Autónoma da Madeira, a comissão de acompanhamento, a que se refere o artigo 16.º, é composta pelas seguintes entidades:
- a)Um elemento da Secretaria Regional responsável pelo setor da Comunicação Social, que preside;
- b)Um representante do membro do Governo da República, responsável pela área das finanças, indicado por consenso com o Governo Regional;
- c)Um representante do membro do Governo da República responsável pela área da comunicação social, indicado por consenso com o Governo Regional;
- d)Um representante do membro do Governo Regional responsável pela área da comunicação social;
- e)Um representante do membro do Governo Regional responsável pela área do desenvolvimento regional;
- f)Um elemento da Associação dos Municípios da Região Autónoma da Madeira;
- g)Um elemento designado por cada uma das associações representativas das empresas jornalísticas de âmbito regional ou local;
- h)Um elemento designado por cada uma das associações representativas das empresas de radiodifusão de âmbito local;
- i)Um elemento designado por cada uma das associações representativas de órgãos de comunicação social que operem na Região em suportes não representados nas alíneas g) e h).
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 01/12/2015