- 1 -Os processos de contraordenação previstos no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, serão, na Região Autónoma da Madeira, da responsabilidade da Secretaria Regional com competência na área da comunicação social.
- 2 -O produto das coimas aplicadas em virtude dos mencionados processos de contraordenação reverterão, na sua totalidade, para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º — Processos de contraordenação
Vigente desde: 01/12/2015