Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 15.º, 19.º, 25.º, 31.º, 32.º, 41.º, 42.º e 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)'Transporte coletivo de crianças' o transporte regular especializado ou ocasional de crianças e jovens até aos 16 anos, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer entidade pública ou privada;
- b)[...];
- c)[...];
- d)(Revogada.)
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nos veículos pesados de passageiros as crianças com idade inferior a seis anos devem ser seguras por um sistema de retenção especial, devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mantendo-se esse dever nos transportes em veículos ligeiros para crianças com menos de doze anos de idade, desde que tenham altura inferior a 135 cm.
- 5 -Os bancos de passageiros que por construção sejam providos unicamente de cinto subabdominal ficam dispensados da obrigatoriedade de utilização de sistema de retenção do Grupo III.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O número de crianças e jovens a transportar nos veículos onde se efetua o transporte coletivo de crianças corresponde ao número de lugares sentados constante da respetiva lotação.
- 2 -As crianças com idade inferior a doze anos, desde que tenham altura inferior a 135 cm, não podem ser transportadas nos bancos da frente, nem nos bancos contíguos à porta traseira ou no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar diretamente ao corredor do veículo, salvo se o transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
- 3 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os veículos pesados de passageiros onde se efetue o transporte coletivo de crianças, em serviços regulares especializados ou em serviços ocasionais, devem circular com, pelo menos, um encarregado, para além do condutor.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Quando o veículo estiver parado ou estacionado para tomar ou largar crianças devem ser acionadas as luzes de perigo.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 15.º
[...]
São requisitos de acesso à atividade de transporte coletivo público de crianças a idoneidade e a capacidade financeira.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Obtenham aprovação em exame, após frequência de ação de formação, sobre as matérias a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -(Revogado.)
Artigo 25.º
Isenção de licenciamento e requisitos de acesso à atividade
- 1 -Às pessoas singulares e coletivas que efetuam transporte coletivo particular de crianças não é exigido o licenciamento e os requisitos de acesso à atividade.
- 2 -As pessoas singulares e coletivas que pretendam efetuar transporte coletivo particular de crianças devem estar munidas de um certificado emitido pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres, válido por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Polícia Municipal.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e no artigo 5.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250, por unidade.
- 3 -[...].
- 4 -A violação do disposto no artigo 8.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -A realização de transporte coletivo de crianças por condutor não titular de certificado de capacidade técnica e profissional a que se refere o artigo 19.º ou com certificado caducado, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres, com a faculdade de delegação.
- 3 -[...].
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)80 % para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.).
- 2 -[...].
Artigo 45.º
[...]
Constituem receita própria do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.) os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes terrestres, para as inscrições em exame e a emissão de certificados, licenças, alvarás, autorizações e outros documentos de controlo referidos no presente diploma ou na sua regulamentação.