- 1 -A atividade de transporte coletivo de crianças só pode ser exercida por quem se encontre licenciado ou certificado para o efeito pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 2 -O licenciamento na atividade de transporte coletivo público de crianças só pode ser concedido às pessoas singulares e coletivas que comprovem reunir os requisitos de acesso à atividade.
- 3 -O licenciamento para o exercício da atividade de transporte coletivo público de crianças é titulado por um alvará emitido pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres, por prazo não superior a cinco anos, intransmissível e renovável, por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à atividade.
- 4 -O licenciamento na atividade de transporte coletivo regular de passageiros, atualmente válido, confere aos respetivos titulares a competência para o exercício, a título acessório, da atividade de transporte coletivo de crianças, sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança previstas no capítulo II do presente diploma.
- 5 -A direção regional competente em matéria de transportes terrestres procede ao registo das pessoas singulares ou coletivas licenciadas e certificadas que realizem o transporte de crianças previsto neste diploma.
Artigo 14.º — Licenciamento da atividade
Vigente desde: 26/04/2016