- 1 -São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
- a)Direção regional competente em matéria de transportes terrestres;
- b)Guarda Nacional Republicana;
- c)Polícia de Segurança Pública;
- d)Polícia Municipal.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder junto das pessoas singulares ou coletivas que efetuem os serviços a que se refere o presente diploma a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
- 3 -Os funcionários com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da atividade das empresas.
Artigo 31.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/04/2016