- 1 -O processamento das contraordenações previstas neste diploma compete à direção regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres, com a faculdade de delegação.
- 3 -A direção regional competente em matéria de transportes terrestres organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 41.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 26/04/2016