- 1 -O número de crianças e jovens a transportar nos veículos onde se efetua o transporte coletivo de crianças corresponde ao número de lugares sentados constante da respetiva lotação.
- 2 -As crianças com idade inferior a doze anos, desde que tenham altura inferior a 135 cm, não podem ser transportadas nos bancos da frente, nem nos bancos contíguos à porta traseira ou no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar diretamente ao corredor do veículo, salvo se o transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
- 3 -O transporte coletivo de crianças não pode ser efetuado em veículos de dois pisos.
Artigo 5.º — Lotação
Vigente desde: 26/04/2016