O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Atual corpo do artigo.)
- 2 -O regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, não se aplica na Região Autónoma da Madeira até à adaptação da plataforma informática gerida pelo IMT, I. P., que permite a emissão de cartões tacográficos, a implementar no prazo de dois anos a partir da produção de efeitos do presente diploma.
- 3 -Os equipamentos de controlo analógico ou digital devem ser instalados nos veículos de transporte de passageiros e mercadorias obrigados ao uso de tacógrafo, no prazo previsto no número anterior.