Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.
Artigo 12.º — Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida
Vigente desde: 09/05/2019