- 1 -O montante do complemento regional de pensão é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma.
- 2 -O montante efetivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais à retribuição mínima mensal garantida;
- b)90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 1,044 desse valor;
- c)70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,044 da retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a (euro) 696;
- d)(Eliminada.)
- e)50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a (euro) 696 e inferior ou igual a (euro) 1693, no caso de pensionistas deficientes.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de pensão, prestação social de inclusão, trabalho e atividade por conta própria.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por «retribuição mínima mensal garantida» o montante previsto no artigo 3.º
- 5 -Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.
- 6 -Sempre que da atribuição do complemento regional de pensão resultar a mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), devidamente comprovada pelo beneficiário, será garantido, sobre o montante ilíquido apurado nos termos do número anterior, o acréscimo de complemento, correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.
Artigo 6.º — Montante
Vigente desde: 09/05/2019