Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 18/05/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O regime previsto no presente decreto legislativo regional é aplicável aos trabalhadores TSDT, em exercício de funções na administração pública regional e no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mediante vínculo de emprego público ou privado, por tempo indeterminado ou sem termo, respetivamente.