Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 06/08/2019.
Esta redação foi substituída em 18/05/2021. Ver a versão consolidada
O regime previsto no presente Decreto Legislativo Regional é aplicável aos trabalhadores TSDT, em exercício de funções no SESARAM, E. P. E., mediante vínculo de emprego público ou privado, por tempo indeterminado ou sem termo, respetivamente.