Artigo 3.º
Regras de atribuição de pontos
Redação registada como em vigor em 06/08/2019.
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- 1 -Entre os anos de 2004 e 2017, inclusive, são atribuídos, independentemente do vínculo e da existência de avaliação, um ponto e meio.
- 2 -Exceciona-se do previsto no número anterior:
- a)A situação de avaliação negativa, à qual é atribuído um ponto negativo;
- b)As situações em que, nos anos de 2004 a 2007, tendo sido requerida a respetiva ponderação curricular, tenha sido reconhecida a atribuição de pontos em número superior a um ponto e meio, às quais serão reconhecidos os pontos daí advenientes.
- 3 -A atribuição de pontos efetuada nos termos dos números anteriores não permite que seja solicitada, em sua substituição, avaliação por ponderação curricular.
- 4 -A alteração de posição remuneratória determina o reinício da contagem dos pontos, pelo que os pontos anteriormente acumulados não produzem efeitos.
- 5 -O reposicionamento remuneratório ocorrido em virtude da transição para a 1.ª posição remuneratória e nível remuneratório 15 da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, da carreira especial dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, não é considerado, para os devidos efeitos legais, como alteração da posição remuneratória, contando-se, assim, os pontos acumulados antes dessa transição, por se tratar de uma atualização derivada do reconhecimento do grau de licenciado para o ingresso na carreira.
- 6 -Para efeitos de atribuição de pontos, em cada ano é exigido um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses.
- 7 -Apenas não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses por motivo de licença sem remuneração ou por cedência ou qualquer outra forma de mobilidade com suspensão de vínculo.