- 1 -O SESARAM, EPERAM, tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, de cuidados e tratamentos continuados e cuidados paliativos a todos os cidadãos em geral, designadamente:
- a)Aos utentes do Serviço Regional de Saúde;
- b)Aos beneficiários dos subsistemas de saúde;
- c)Às entidades externas que com este contratem a prestação de cuidados de saúde;
- d)A todos os cidadãos em geral;
- e)Aos cidadãos estrangeiros não residentes, no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor.
- 2 -O SESARAM, EPERAM, pode ainda, acessoriamente, explorar os serviços e efetuar as operações civis e comerciais relacionadas direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o seu objeto ou que sejam suscetíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
- 3 -O SESARAM, EPERAM, tem também por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e de ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.
- 4 -O SESARAM, EPERAM, garante ainda o apoio técnico e logístico ao desenvolvimento dos programas de saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, em termos a celebrar por protocolo.
- 5 -As atribuições do SESARAM, EPERAM, constam dos seus regulamentos internos, são fixadas de acordo com a política de saúde a nível regional e nacional, com os planos estratégicos superiormente aprovados e serão desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.
Artigo 3.º — Objeto e atribuições
Vigente desde: 13/07/2020