- 1 -O património próprio do SESARAM, EPERAM, é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.
- 2 -O SESARAM, EPERAM, pode dispor dos bens que integram o seu património, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável.
- 3 -Os bens imóveis afetos ao SESARAM, EPERAM, que constituem património da Região, poderão ser objeto de intervenção em termos de ampliação, modernização, requalificação e adaptação de capacidade instalada, assim como de obras de reabilitação e de remodelação, a serem promovidas pela administração direta da Região Autónoma da Madeira, em coordenação com o departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde e o SESARAM, EPERAM.
- 4 -Excluem-se do disposto no número anterior os imóveis que se encontrem concessionados.
- 5 -Compete ao SESARAM, EPERAM, proceder à manutenção e conservação corrente dos imóveis que integram o património referido no n.º 3.
Artigo 30.º — Património
Vigente desde: 13/07/2020