- 1 -Compete à DRETT, no âmbito do regime contraordenacional aplicável ao exercício das suas competências, a instrução dos processos de contraordenação.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor regional de economia e transportes terrestres.
Artigo 3.º — Instrução e decisão dos processos
Vigente desde: 30/04/2021