Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)«Águas costeiras», as águas superficiais que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base de delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;
- b)«Águas de transição», no âmbito da LA, na sua atual redação, correspondem a massas de água superficiais na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce; no contexto específico da RH9, as águas de transição não constituem sistemas na proximidade da foz de rios, mas são significativamente influenciadas por água doce. Constituem massas de água que, pela sua situação de fronteira entre o ambiente terrestre e o ambiente marinho, apresentam caraterísticas intermédias, nomeadamente no que se refere à salinidade. São pequenas lagoas costeiras com águas salobras, recebem escorrências dulçaquícolas, principalmente águas subterrâneas, e constituem ecossistemas com especificidades bastante particulares;
- c)«Águas interiores», todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;
- d)«Águas subterrâneas», todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto direto com o solo ou com o subsolo;
- e)«Águas superficiais», as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;
- f)«Áreas classificadas», as áreas que integram a Rede de Áreas Protegidas dos Açores e as áreas de proteção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas em legislação específica;
- g)«Bacia hidrográfica», a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventualmente lagos, desaguando numa única foz, estuário ou delta;
- h)«Bom estado das águas subterrâneas», o estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, "bons";
- i)«Bom estado das águas superficiais», o estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, «bons»;
- j)«Lagoa», massa de água lêntica superficial interior;
- k)«Massa de água artificial», massa de água superficial criada pela atividade humana;
- l)«Massa de água fortemente modificada», massa de água superficial que, em resultado de alterações físicas derivadas da atividade humana, adquiriu um caráter substancialmente diferente;
- m)«Massa de águas subterrâneas», um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;
- n)«Massa de águas superficiais», uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras;
- o)«Monitorização», o processo de recolha e processamento de informação sobre as várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objetivo específico;
- p)«Objetivos ambientais», os objetivos definidos nos artigos 45.º a 48.º da LA;
- q)«Recursos hídricos», os recursos que compreendem:
- i)As massas de água, abrangendo ainda os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas, em conformidade com as definições constantes na LA e assim referenciados no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, incluindo as faixas terrestres de proteção da água designadas em planos especiais de ordenamento do território;
- ii)Em função da titularidade, os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares;
- r)«Região Hidrográfica», a área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas;
- s)«Ribeira», massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície, mas que pode também escoar no subsolo numa parte do seu curso;
- t)«Sub-bacia hidrográfica», a área terrestre a partir da qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluência ou uma lagoa;
- u)«Zona adjacente», zona contígua à margem que como tal seja classificada por um ato regulamentar por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.