Artigo 102.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto
Redação registada como em vigor em 30/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os artigos 8.º e 27.º-A e o Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 19/2022/M, de 8 de agosto, 6/2024/M, de 29 de julho e 2/2025/M, de 2 julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 16.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal coordenador, ao qual compete as funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos guardas florestais, mestres florestais e mestres florestais principais afetos à respetiva área, sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias enunciadas nos artigos 6.º, 7.º e 7.º-A, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 23 da tabela remuneratória única.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para o desempenho das funções de coordenação, orientação, avaliação do funcionamento, superintendência do CPF e elaboração de normativos de suporte à atividade do mesmo poderá ser ainda nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 43 da tabela remuneratória única.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 27.º-A
[...]
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais.
2 - [...]
3 - [...]
ANEXO I
Estrutura remuneratória da carreira especial de guarda florestal
(a que se referem os artigos 11.º e 12.º)
Carreira
Categoria
Grau de complexidade funcional
Número de posições remuneratórias
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Guarda-florestal
Mestre florestal principal
2
1.ª
19
2.ª
20
3.ª
21
Mestre florestal
2
1.ª
15
2.ª
16
3.ª
17
4.ª
18
5.ª
19
Guarda-florestal
2
1.ª
8
2.ª
9
3.ª
10
4.ª
11
5.ª
12
6.ª
13
7.ª
14
8.ª
15
»
2 - São aditados os artigos 12.º-A, 25.º-A e o Anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na sua atual redação, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Posições remuneratórias complementares
1 - Na categoria de guarda-florestal são criadas três posições remuneratórias complementares, constantes do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior visam garantir as expectativas de evolução remuneratória dos atuais trabalhadores.
Artigo 25.º-A
Reposicionamento remuneratório
1 - Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2026, se encontrem integrados na carreira especial de guarda florestal, mantêm a posição remuneratória da respetiva categoria fixada no Anexo I ao presente diploma.
2 - Para efeitos de alteração do nível remuneratório e da consequente progressão na carreira, são mantidos os pontos obtidos, bem como as correspondentes menções qualitativas e quantitativas atribuídas no âmbito do sistema de avaliação de desempenho.
ANEXO II
Posições remuneratórias complementares
(a que se refere o artigo 12.º-A)
Carreira de guarda-florestal
Categoria de guarda-florestal
Carreira
Categoria
Grau de complexidade funcional
Número de posições remuneratórias
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Guarda-florestal
Guarda-florestal
2
9.ª
16
10.ª
17
11.ª
18
»