Os artigos 5.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)Prestar serviços, no âmbito das atribuições enunciadas nas alíneas anteriores, a entidades públicas ou privadas, de acordo com a tabela de preços a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área das florestas e conservação da natureza;
- q)Requerer ao Governo Regional a declaração de utilidade pública para expropriação de imóveis e dos direitos a eles inerentes e, bem assim, a autorização para a posse administrativa dos bens a expropriar e para a constituição de servidões administrativas, nos termos definidos no Código das Expropriações, sendo-lhe conferido para o efeito o caráter de entidade expropriante;
- r)[Anterior alínea p).]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)O produto da prestação de serviços a outras entidades públicas ou privadas.
- 3 -[...]