O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -É ainda condição de atribuição do referido acréscimo remuneratório nos termos dos números anteriores, a assunção do compromisso do trabalhador beneficiário que o vínculo já constituído se irá manter por período não inferior a cinco anos, sob pena de devolução dos montantes auferidos, acrescido dos respetivos encargos patronais.
- 4 -[...]
- 5 -A violação do compromisso previsto na alínea b) do número anterior determina a imediata devolução do montante total auferido, acrescido dos respetivos encargos patronais.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Decorridos os cinco anos de assunção do compromisso, é condição de manutenção do incentivo previsto no presente artigo, a emissão de nova declaração em cumprimento do disposto no n.º 3.
- 9 -A declaração emitida nos termos do previsto do número anterior, salvo opção do trabalhador, produz efeitos reportados à data do término dos referidos cinco anos, sob pena de devolução dos montantes auferidos, acrescido dos respetivos encargos patronais.
- 10 -Não se considera quebra do compromisso de vinculação a cessação do contrato de trabalho por situação de aposentação ou reforma.
- 11 -(Anterior n.º 8.)