- 1 -O Governo Regional fica autorizado, excecionalmente e em situações devidamente fundamentadas, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela da área das finanças e através de resolução do Conselho do Governo Regional, a isentar os produtores do pagamento pelo armazenamento de vinho e demais bebidas alcoólicas em cubas e outros depósitos do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM).
- 2 -Em conformidade com o disposto no presente artigo, os contratos celebrados ao abrigo do Despacho n.º 91/2009, de 31 de agosto, publicado no JORAM, 2.ª série, 2.º suplemento, n.º 165, de 1 de setembro de 2009, entre o IVBAM, IP-RAM e as empresas beneficiárias do armazenamento, devem ser aditados de modo a permitir a prorrogação da sua vigência até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 112.º — Isenções no âmbito do armazenamento de vinho e demais bebidas alcoólicas em cubas e outros depósitos do IVBAM, IP-RAM
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025