- 1 -Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.
- 2 -No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos da Região a entidades do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, os n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua atual redação.
- 3 -No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a assunção por parte do Governo Regional de empréstimos avalizados e realizados por estas, por forma a disponibilizar a liquidez financeira necessária para que prossigam com a sua atividade de prestação de serviços de interesse público.
Artigo 12.º — Recuperação financeira das empresas públicas
Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025
Referências (1)
- Artigo 89.º do Código CSCexterno