- 1 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que se aplica diretamente à Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea g) do mesmo preceito legal beneficiam, ainda, do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes na Região Autónoma da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 17.º do Código do IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e exerçam uma profissão altamente qualificada em entidades com sede ou estabelecimento estável no território português que se enquadrem, cumulativamente, nos códigos da Classificação Portuguesa de Profissões e nos setores de atividade da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas a definir em decreto regulamentar regional.
- 2 -Aos sujeitos passivos abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 e 10 a 12 do artigo 58.º-A do EBF.
- 3 -A operacionalização da adaptação à Região Autónoma da Madeira do disposto neste artigo é feita mediante decreto regulamentar regional, através do qual, nomeadamente, são definidos as competências das entidades envolvidas no processo e os prazos aplicáveis.
Artigo 21.º — Adaptação à Região Autónoma da Madeira do incentivo fiscal à investigação científica e inovação
Vigente desde: 30/12/2025
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