Artigo 38.º
Mecanismos para a implementação do modelo de cuidados de longa duração
Redação registada como em vigor em 30/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a celebrar protocolos ou outro instrumento legal, para financiamento da implementação progressiva de experiências-piloto do modelo de cuidados de longa duração na Região Autónoma da Madeira, incluindo cuidados especializados integrados, para avaliar tecnicamente os conceitos e os critérios definidores de organização e contexto deste modelo de cuidados, bem como as respetivas necessidades de financiamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, o modelo de financiamento obedece ao disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/M, de 13 de junho.