O exercício do direito ao cálculo da pensão de reforma, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua atual redação, não prejudica a assunção, pela Região Autónoma da Madeira, do pagamento da diferença de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações durante o período em que os subscritores tenham exercido funções em gabinetes do Governo Regional.
Artigo 49.º — Relação contributiva
Vigente desde: 30/12/2025
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