- 1 -Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, às carreiras de regime especial de técnico superior em orçamento e finanças e de técnico superior em estatística são aplicáveis, respetivamente, o Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, na sua atual redação e os artigos 2.º a 8.º, bem como os Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, na sua atual redação.
- 2 -A remissão referida no número anterior entende-se como remissão dinâmica, abrangendo todas as alterações que venham a ser introduzidas nos diplomas referidos, as quais se consideram automaticamente integradas no regime aplicável às mencionadas carreiras.
- 3 -Sempre que, em consequência das alterações supervenientes aos diplomas mencionados no n.º 1, se verifiquem modificações na estrutura remuneratória prevista nos respetivos Anexos I, deve proceder-se ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores na nova estrutura da carreira, de acordo com as regras legalmente aplicáveis.
- 4 -A presente norma tem natureza interpretativa, nos termos do artigo 13.º do Código Civil, produzindo efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro.
Artigo 77.º — Norma interpretativa do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro
Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025