- 1 -O Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego (GRGFD), criado pelo Decreto Regional n.º 9/80/M, de 21 de Agosto, é extinto a partir do dia 1 de Janeiro de 1987.
- 2 -O pessoal ao serviço do GRGFD será integrado, com manutenção de todos os seus direitos, em serviços da administração regional autónoma, designadamente nos dependentes da SRAS.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a integração em serviços dependentes da administração central, nos termos do Decreto-Lei n.º 40/86, de 4 de Março.
- 4 -A integração nos termos do n.º 2 será feita por lista nominativa aprovada pelo Presidente do Governo, Secretário Regional do Plano, Secretário Regional dos Assuntos Sociais e secretários regionais interessados, com dispensa de quaisquer formalidades legais, com excepção do visto da Comissão Distrital de Contas e da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sendo os quadros de pessoal dos respectivos organismos alargados em conformidade.
- 5 -Os bens patrimoniais do GRGFD serão afectados, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, a organismos e serviços dependentes da SRAS.
- 6 -Os créditos e demais direitos e deveres afectos ao GRGFD passam para a titularidade da Direcção Regional de Segurança Social.
Artigo 13.º — (Extinção do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego)
Vigente desde: 14/06/1986