- 1 -A comissão prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, será designada na Região Comissão Técnica Regional de Segurança contra Incêndios e será criada no âmbito da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, com carácter permanente.
- 2 -A constituição, atribuições e modo de funcionamento da Comissão Técnica Regional referida no número anterior serão definidos por resolução do Governo Regional.
Artigo 3.º — Comissão consultiva
Vigente desde: 26/03/1994