- 1 -As empresas deverão fazer prova da utilização do capital mutuado na consolidação da dívida à banca e no pagamento a fornecedores.
- 2 -O pagamento dos incentivos far-se-á às empresas mediante a apresentação dos documentos justificativos das despesas.
Artigo 9.º — Pagamento dos incentivos
Vigente desde: 07/04/1994