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- 3 -Até à aplicação generalizada do novo modelo de administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino, definido pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, o director de escola ou o presidente do conselho escolar exercerão as funções previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º deste diploma.
- 4 -Nas equipas de educação especial as competências referidas no número anterior são exercidas pelo coordenador da equipa.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Março de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 26.º — Dispensa da avaliação relativa ao tempo de serviço prestado em anos anteriores
Vigente desde: 21/06/1995