- 1 -O Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, e seu regulamento continuarão a aplicar-se aos processos de apoio financeiro entregues na SRTA antes da entrada em vigor deste diploma, salvo se, cumulativamente:
- a)Os promotores requererem a aplicação do SITRAA nos 30 dias úteis seguintes à entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 18.º;
- b)Não tiver sido proferida decisão definitiva sobre o respectivo pedido;
- c)Estiver assegurada a observância do disposto nos artigos 2.º e 3.º
- 2 -À excepção dos projectos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, podem beneficiar dos apoios do SITRAA aqueles cuja execução se tenha iniciado a partir de 1 de Janeiro de 1996, desde que a respectiva candidatura seja apresentada nos 30 dias seguintes à entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 18.º
Artigo 20.º — Direito transitório
Vigente desde: 14/06/1996