- 1 -Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
- a)Construção, ampliação, recuperação, beneficiação e remodelação de edifícios e respectivas infra-estruturas de apoio e lazer;
- b)Aquisição de edifícios que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, histórico ou cultural, como tal reconhecidos pela Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC), interesse preservar, até ao limite de 20% das despesas elegíveis;
- c)Aquisição de mobiliário e equipamentos novos, destinados a empreendimentos de alojamento turístico, a estabelecimentos similares dos hoteleiros e a empreendimentos de animação;
- d)Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos, no âmbito da recuperação e aproveitamento turístico de edifícios de valor arquitectónico, histórico ou cultural, como tal reconhecidos pela DRAC;
- e)Aquisição de outros equipamentos usados, se for reconhecida por despacho fundamentado do Secretário Regional do Turismo e Ambiente a sua imprescindibilidade em função das particulares características do produto turístico a que respeitam;
- f)Aquisição de viaturas novas a afectar exclusivamente à actividade turística, quando o promotor demonstre a sua imprescindibilidade para o projecto e somente até ao limite de 10% do total das despesas elegíveis;
- g)Aquisição de viaturas novas de turismo, para fins de exploração de circuitos turísticos;
- h)Realização e acompanhamento técnico do projecto e estudos com ele relacionados, à excepção dos concluídos há mais de um ano, à data da apresentação do pedido;
- i)Aquisição de terrenos, excepto quando realizada há mais de um ano à data da apresentação do pedido, até ao limite de 10% do total das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- j)No caso de projectos que, pela sua natureza, impliquem a utilização de extensas áreas de terreno, o limite previsto na alínea anterior pode ser aumentado até 30%, por despacho fundamentado do Secretário Regional do Turismo e Ambiente;
- l)Animação nos estabelecimentos hoteleiros e restaurantes, nomeadamente serviços de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem como as respectivas acções de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das acções;
- m)Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais; acções de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings, viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas; organização e participação em feiras turísticas; estudo, criação e registo de marcas promocionais e outras; despesas suportadas por operadores turísticos ou agências de viagens que actuem fora da Região, desde que visem a programação, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.
- 2 -No âmbito das alíneas l) e m) do n.º 1, as despesas de transporte e estada apenas são consideradas até 20% do valor total do investimento, salvo no caso de acções promocionais que, pela sua natureza, exijam estadas prolongadas fora da Região, às quais se aplica o limite de 50% do valor total do investimento.
- 3 -Não se consideram despesas elegíveis as de aquisição de bens, móveis ou imóveis, que tenham sido objecto de transacção anterior, apoiada por qualquer modalidade de financiamento público.
- 4 -Os valores declarados pelos promotores para as despesas consideradas elegíveis podem ser corrigidos pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, de acordo com os preços médios de mercado.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 14/06/1996