- 1 -A decisão de concessão dos incentivos compete:
- a)Ao Conselho do Governo Regional, sempre que o montante dos incentivos concedidos ultrapasse o limite de competência dos membros do Governo Regional para autorizar despesas;
- b)Ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente, por despacho, nos casos restantes.
- 2 -As decisões fixarão as condições de concessão do incentivo, nomeadamente o plano de reembolso, o prazo de início e conclusão do projecto ou acção e a garantia a prestar pelo beneficiário.
- 3 -A publicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma processar-se-á nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/A, de 26 de Julho.
- 4 -A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente notifica os actos decisórios aos promotores, no prazo de oito dias úteis.
Artigo 8.º — Decisão do pedido
Vigente desde: 14/06/1996