- 1 -Após a publicação da lista definitiva referida no artigo 49.º deste diploma, as direcções escolares elaborarão uma lista ordenada de todos os professores pertencentes aos respectivos quadros de vinculação, respeitando o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste diploma, a afixar nos locais de estilo nos três dias úteis subsequentes à publicação da lista de colocações.
- 2 -...
Artigo 62.º
Vigente desde: 03/06/1997