É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 31.º-A
Apoio supletivo a deficientes e jovens deficientes
- 1 -Os deficientes e jovens deficientes poderão beneficiar de um apoio supletivo, de acordo com as disponibilidades orçamentais da Região Autónoma dos Açores, nos termos que vierem a ser fixados anualmente por portaria do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.
- 2 -Serão considerados jovens deficientes o candidato e ou seu cônjuge ou jovens solteiros que não tenham ultrapassado, à data da apresentação da candidatura, os limites de idade previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Para efeitos de formalização da candidatura ao presente apoio observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.