- 1 -Compete ao Governo Regional definir e executar a política regional de ordenamento do território e urbanismo, no respeito pelas bases da política de ordenamento do território e urbanismo e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local.
- 2 -Compete igualmente ao Governo Regional definir e coordenar as políticas consagradas no plano regional de ordenamento do território, bem como nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território.
- 3 -Os planos municipais de ordenamento do território e, quando existam, os planos intermunicipais de ordenamento do território devem acautelar ainda a programação e concretização da política regional do ordenamento territorial e urbanismo, das diversas políticas sectoriais com incidência espacial, promovidas pelo Governo Regional através do plano regional de ordenamento do território, dos planos sectoriais e dos planos especiais.
Artigo 2.º — Ordenamento do território e urbanismo
Vigente desde: 20/04/2001