- 1 -Os trabalhadores a qualquer título vinculados à administração central, regional autónoma e local ou a outras pessoas de direito público podem ser requisitados pelo secretário regional com a tutela do desporto, sob proposta do director regional de Educação Física e Desporto:
- a)Por períodos não superiores a 11 dias úteis por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem, como alunos ou prelectores, em acções de formação;
- b)Por períodos não superiores a 26 dias úteis por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem em provas ou eventos desportivos de interesse público regional, considerando-se como tal os assim declarados pelo Governo Regional;
- c)Por períodos não superiores a 8 dias úteis por ano, seguidos ou interpolados, para participarem, enquanto dirigentes associativos, em actividades da responsabilidade da respectiva estrutura federativa.
- 2 -Aos trabalhadores a qualquer título vinculados à administração central, regional autónoma e local ou a outras pessoas de direito público que se encontrem a participar em competições de âmbito nacional ou internacional consideradas de interesse público regional poderão ser fixados horários de trabalho adequados ao seu regime de treino, que no limite consistirão na redução da prestação de trabalho até seis horas semanais.
- 3 -Os trabalhadores por conta de outrem do sector privado ou das empresas públicas poderão também ser alvo das requisições e facilidades de horário nos termos do número anterior, competindo o pagamento das remunerações a que tenham direito nas respectivas empresas à Direcção Regional de Educação Física e Desporto.
Artigo 9.º — Actividades desportivas
Vigente desde: 10/05/2000