A reorganização do serviço farmacêutico hospitalar, a que se refere o artigo 6.º, será efectuada tendo em conta as especificidades do Serviço Regional de Saúde e do Centro Hospitalar do Funchal, com o objectivo da melhoria da assistência terapêutica aos utentes.
Artigo 4.º — Assistência farmacêutica aos utentes da urgência
Vigente desde: 27/06/2002