- 1 -As comissões especializadas podem ser:
- a)Permanentes, as que forem criadas por decreto regulamentar regional;
- b)Temporárias, as definidas pelo plenário que indicará a sua composição, objectivos e termo.
- 2 -O plenário designa os membros das comissões especializadas temporárias tendo em conta a natureza dos interesses representados, podendo delas fazer parte os membros suplentes do Conselho ou assessores a indicar pelos seus membros.
- 3 -Os membros do Governo podem fazer-se representar por pessoal dirigente, técnico superior ou técnico dos respectivos departamentos.
- 4 -Compete às comissões especializadas permanentes:
- a)Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa;
- b)Propor ao presidente a realização dos estudos que considerem necessários ao desempenho das suas funções;
- c)Eleger, de entre os seus membros, um presidente, que assegura a direcção dos trabalhos e a ligação com os restantes órgãos do Conselho.
Artigo 11.º — Comissões especializadas
Vigente desde: 12/03/2003