- 1 -O Conselho dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico e administrativo, cuja instalação compete ao Governo Regional.
- 2 -Os serviços e organismos da administração regional autónoma dispensarão ao Conselho o apoio que lhes for solicitado.
- 3 -O Conselho pode solicitar, através da comissão coordenadora, estudos, trabalhos ou pareceres a entidades públicas ou privadas.
- 4 -Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem de pessoal destacado dos quadros da administração regional autónoma, a definir no âmbito de diploma regulamentar próprio.
Artigo 16.º — Sede e apoios
Vigente desde: 12/03/2003