Artigo 13.º
Comissões de apoio técnico
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
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- 1 -Devem ser criadas, em regulamento interno, comissões de apoio técnico que coadjuvem os órgãos de administração e de direcção técnica nas matérias da sua competência, nomeadamente a comissão de ética para a saúde, a comissão para a avaliação da qualidade, a comissão de farmácia e terapêutica e a comissão de controlo da infecção.
- 2 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser criadas comissões eventuais cujos objectivos, composição e funcionamento são definidos por deliberação do conselho de administração.