Artigo 15.º
Competência
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
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- 1 -Compete ao conselho de administração, sem prejuízo dos poderes de tutela e das competências genéricas previstas na lei comercial, o exercício dos poderes de gestão que, por disposição expressa, não estejam reservados a outros órgãos do SRS e, em especial:
- a)Definir as directrizes que devem orientar a organização e o funcionamento do SRS;
- b)Propor a estrutura dos serviços e aprovar a sua organização em centros de responsabilidade;
- c)Participar na elaboração e coordenar a concretização de programas de saúde;
- d)Celebrar contratos-programa;
- e)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais e plurianuais;
- f)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- g)Definir internamente as dotações de pessoal;
- h)Designar os responsáveis pelos serviços e dos centros de responsabilidade;
- i)Aprovar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto;
- j)Autorizar a admissão do pessoal, bem como exercer as competências atribuídas por lei aos órgãos máximos dos serviços e organismos da Administração Pública em matéria de pessoal sujeito ao estatuto da função pública;
- l)Aprovar o regulamento interno do SRS, bem como outros regulamentos que não sejam da competência governamental;
- m)Celebrar convenções colectivas de trabalho;
- n)Cobrar as receitas e realizar as despesas;
- o)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo SRS, garantindo a gestão adequada e racional dos recursos;
- p)Responsabilizar os diferentes serviços e centros de responsabilidade pela utilização dos meios postos à sua disposição, acompanhando e gerindo as respectivas contas correntes;
- q)Constituir mandatários com os poderes que entender convenientes.
- 2 -O conselho de administração ouvirá os órgãos de direcção técnica, o conselho técnico e as comissões de apoio técnico de acordo com as competências destes.