Artigo 15.º
Competências do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo dos poderes de tutela e superintendência, compete ao conselho de administração garantir o cumprimento do objecto do SAÚDERAM, E. P. E., bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
- a)Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
- b)Celebrar contratos-programa, externos e internos;
- c)Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do SAÚDERAM, E. P. E., nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação;
- d)Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
- e)Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da lei;
- f)Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores do SAÚDERAM, E. P. E., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respectivo pagamento;
- g)Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;
- h)Aprovar o regulamento disciplinar dos trabalhadores e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
- i)Aprovar e submeter a homologação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais os regulamentos internos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- j)Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis;
- l)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelos serviços do SAÚDERAM, E. P. E., designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
- m)Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
- n)Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
- o)Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
- p)Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
- q)Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento das despesas do SAÚDERAM, E. P. E.;
- r)Promover a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua actividade;
- s)Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém ainda as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau da administração regional autónoma relativamente aos funcionários e agentes em regime de direito público.
- 3 -O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direcção, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.