Artigo 19.º
Estatuto de gestor público
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O estatuto de gestor público aplica-se subsidiariamente aos membros do conselho de administração, designadamente quanto ao mandato, incompatibilidades e regime de trabalho.
- 2 -As remunerações dos membros do conselho de administração são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional das áreas da saúde e das finanças.
- 3 -Os membros do conselho de administração que sejam funcionários ou agentes têm direito, findo o exercício do mandato:
- a)Ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções e agrupado de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
- b)Ao regresso ao lugar de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.
- 4 -A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários integrados em carreiras de regime especial depende da verificação dos requisitos especiais de acesso e das habilitações literárias exigidas nos respectivos regimes jurídicos.
- 5 -Os membros do conselho de administração que sejam funcionários públicos têm o direito de se candidatarem aos concursos de acesso, sendo, nesse caso, o provimento respectivo determinante para os efeitos do disposto no n.º 3.
- 6 -Os membros do conselho de administração que beneficiem do disposto no n.º 3 têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício do cargo.