Artigo 23.º
Enfermeiros-directores
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O enfermeiro-director da área hospitalar e o enfermeiro-director da área de cuidados de saúde primários são nomeados pelo membro do Governo com a tutela da área da saúde, de entre enfermeiros que trabalhem no SRS, sob proposta do presidente do conselho de administração.
- 2 -Compete ao enfermeiro-director a direcção técnica da actividade de enfermagem na respectiva área dentro do SRS e, em especial:
- a)Orientar e coordenar a enfermagem dos serviços, velando pela correcção e pela qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b)Participar no processo de admissão de pessoal de enfermagem de acordo com o que se encontrar previsto no regime da respectiva carreira ou dar parecer sobre a contratação do mesmo;
- c)Contribuir para a definição das políticas ou directivas de formação e investigação em enfermagem;
- d)Assegurar uma adequada gestão dos profissionais de enfermagem disponíveis;
- e)Afectar e garantir a mobilidade do pessoal de enfermagem, por conveniência de serviço ou a seu pedido, considerando o interesse do pessoal e o resultado da audição dos responsáveis dos serviços envolvidos;
- f)Promover a avaliação, a actualização e a valorização profissional do pessoal de enfermagem;
- g)Colaborar com o respectivo director clínico na compatibilização dos planos de acção dos diversos serviços de acção médica;
- h)Garantir actuações correctas, do ponto de vista técnico, ético e deontológico, num quadro de desenvolvimento qualitativo e quantitativo da actividade de enfermagem;
- i)Exercer as demais competências que lhe sejam determinadas por lei ou regulamento.
- 3 -Os enfermeiros-directores respondem perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras de boa prática de enfermagem e melhor gestão de recursos, nas respectivas áreas.
- 4 -Os enfermeiros-directores podem ser coadjuvados por adjuntos, nos termos a fixar em regulamento interno.