Artigo 25.º
Fiscal único
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do SAÚDERAM, E. P. E.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficias de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
- 3 -O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 4 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à nomeação do substituto.
- 5 -A remuneração do fiscal único é fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
- 6 -Não pode ser designado fiscal único ou suplente quem for beneficiário de vantagens particulares do próprio SAÚDERAM, E. P. E., ou nele tenha exercido funções de administração nos últimos três anos, nem os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na lei.