Artigo 28.º
Património
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O património próprio do SRS é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.
- 2 -O SRS pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, com as limitações constantes do presente diploma e da demais legislação aplicável.
- 3 -Os bens imóveis que à data da entrada em vigor do presente diploma sejam propriedade do Centro Hospitalar do Funchal e do Centro Regional de Saúde passam a constituir propriedade da Região Autónoma da Madeira, ficando afectos ao SRS para satisfação das necessidades colectivas.