Artigo 28.º
Património
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
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- 1 -O património próprio do SAÚDERAM, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.
- 2 -O SAÚDERAM, E. P. E., pode dispor dos bens que integram o seu património, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável.